A Terceira Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 2.026.288, confirmou entendimento quanto ao momento em que se verifica se a doação é inoficiosa, a qual se configura ao avançar sobre 50% do patrimônio do doador, que correspondente à legítima dos herdeiros necessários, tornando-se, dessa forma, nula.

A Relatora do Recurso, Ministra Nancy Andrighi, consignou que o momento do excesso caracterizador da doação inoficiosa é a data em que a doação é feita – e não a data de falecimento do doador.

Pontuou ainda que o entendimento do STJ exarado no julgamento em questão coaduna-se com o que dispõe o artigo 549, do Código Civil: “nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

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