Tribunais Estaduais permitem o abatimento das dívidas para o cálculo do imposto sobre herança

Em duas recentes decisões, o Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou no sentido de que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e sobre Doações deve ser calculado sobre o valor líquido dos bens transmitidos, ou seja, descontadas as dívidas do espólio, ao contrário do que dispõe a legislação sobre o ITCMD e do que exige a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Na Apelação nº 1023527-72.2018.8.26.0053, julgada em fevereiro de 2019, o Desembargador Marrey Uint entendeu que: “a base de cálculo do ITCMD deve observar o valor venal do bem ou direito transmitido, não incidindo, portanto, sobre a totalidade do patrimônio inventariado, mas apenas sobrea herança positiva a ser transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas”.

No mesmo sentido foi decidido o Agravo de Instrumento nº 2003801-26.2019.8.26.0000, também julgado em fevereiro de 2019, no qual o Desembargador Alexandre Coelho, igualmente respaldado pela jurisprudência do Tribunal Estadual de São Paulo, entendeu que: “não há dúvida de que o imposto de transmissão causa mortis dever recair apenas sobre os bens efetivamente transmitidos aos herdeiros em razão do óbito do titular, configurando manifesto excesso exigir imposto sobre as dívidas do espólio (…).”

Outros tribunais estaduais, como Minais Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul, assim como o Supremo Tribunal Federal possuem precedentes no mesmo sentido. No julgamento do Ag. Reg. no agravo de instrumento nº 733.976, julgado em 2012, também entendeu o Ministro Dias Toffoli que “o ITCMD incide sobre o valor líquido da herança, descontando-se as dívidas”.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por sua vez, não possui em seu sistema eletrônico de envio de declarações de ITCMD a possibilidade de descontar dívidas para a obtenção do valor líquido da herança. Por nota, afirmou que “obedece estritamente a disposição legal, que, no caso do ITCMD, é a Lei nº 10.405, de 2000”. Referida legislação dispõe que as dívidas do espólio não serão abatidas da base de cálculo do imposto.

Para os Tribunais, no entanto, esta disposição teria sido revogada pelo Código Civil, que autoriza o pagamento de dívidas antes da partilha, concluindo-se que apenas o saldo positivo passa a integrar o patrimônio dos herdeiros – motivo pelo qual estaria autorizado o abatimento das dívidas da base de cálculo do ITCMD.

Desta forma, até que haja alteração legislativa ou alteração dos procedimentos da Fazenda Pública Estadual, o interessado deverá pleitear judicialmente o abatimento das dívidas da base de cálculo do ITCMD para que o imposto seja calculado apenas sobre o valor líquido da herança.

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