COVID-19 e a Suspensão das Visitas

Diante da situação mundial em relação ao novo coronavírus (COVID-19), diversos estados determinaram o isolamento social como medida de prevenção contra a pandemia.
Em decorrência disso, muitos pais ficaram em dúvida se poderiam manter o regime de convivência outrora praticado, com receio de expor a prole e a sua família a um maior risco de contaminação, ao transitar de uma residência para a outra.
Nesse sentido, o contato com o genitor impossibilitado de visitá-lo, seria realizado por meio de videoconferências.
Contudo, a análise deve se basear no contexto em que se insere a unidade familiar e nas suas peculiaridades, sendo recomendado que o tema seja analisado caso a caso, por um advogado.

Diversos Tribunais já têm se manifestado sobre o tema, veja algumas das decisões abaixo:

”A medida é necessária no caso em apreço considerando a informação de que a criança reside com pessoa enquadrada em grupo de risco, de acordo com a classificação do Ministério da Saúde, já estando, inclusive, em isolamento domiciliar. Friso, novamente, que se trata de uma medida temporária, num momento em que os cuidados para com a criança devem ser adotados por ambos os pais, não se rompendo por completo o convívio com nenhum dos genitores, ainda que esse contato se dê de forma virtual. Neste caso, pensando no bem estar da criança e visando evitar a ruptura do vínculo paterno-filial, adequado que se mantenha o convívio paterno de forma segura mediante chamada de vídeo nos mesmos dias de visitação acordados entre as partes.”

TJPR. Relatora: Juiza Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro, Data da decisão: 20/03/2020.

“Como no momento vivenciamos situação de excepcionalidade, dadas as restrições de locomoção de pessoas em todos os continentes, a situação a que a autora se refere guarda perfeita relação de pertinência. Em razão da pandemia decorrente da propagação do coronavírus, é realmente recomendável, por força da profissão exercida pelo requerido. As visitas do pai a filha até o dia 21 de março ficam suspensas, a partir da data ele deverá exercer seu direito normalmente, caso não tenha apresentado nenhum dos sintomas da gripe causada pelo coronavírus”. 

TJSP. 1014033-60.2018.8.26.0482, Relator: Juiz Eduardo Gesse, Data da decisão: 18/03/2020.

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